Belo Monte Dam Violates Constitutional Environmental Obligations Commentary
Belo Monte Dam Violates Constitutional Environmental Obligations

Social networks are undoubtedly the modern disseminators of relevant news, and in large part, of controversial debates. This past week, a photo of Chief Raoni Metuktire was spread around Facebook. Raoni was shown crying in reaction to President Dilma Rousseff’s authorization of the construction of the Belo Monte dam. Along with the photo came a collection of 600,000 signatures condemning plans to construct the dam, as well as a technical analysis of the dam’s probable impact: the destruction of approximately 400,000 hectares of forest and the expulsion of around 40,000 persons from their natural habitat.

The Brazilian government defends the dam’s construction as a measure essential to meeting the country’s growing energy demand. However, arguments to the contrary seem more appealing and draw more support. These have led to a preliminary order for the suspension of exploratory and construction projects related to the Belo Monte proposal, rendered by Judge Martins of the Federal Court of First Region in a recent disposition [Portuguese].

The lawsuit was filed by the Altamira Association of Fish Breeders and Exporters (ACEPOAT), who asked to suspend any work that would interfere with the natural course of the Xingu River. From a legal standpoint, the preservation of national forests, flora and fauna are the constitutional obligations of each level of the Brazilian government. In fact, Article 225 of the Brazilian Constitution specifies the government’s obligation, among others, to protect the flora and fauna so as to ensure the right of Brazilian citizens to an ecologically balanced environment.

Furthermore, the Brazilian Constitution devotes an entire chapter to the indigenous population — Title VIII, Chapter VIII. This chapter contains several provisions according to which the construction of the Belo Monte dam is unlawful. The article’s main purpose is clear in its provision of constitutional rights to the indigenous peoples and the state’s obligation to protect these rights. The next paragraphs, the first and second in particular, define the parameters and purpose of the lands traditionally occupied by indigenous persons, as well as ensuring their protection. It is very important to note that the lands cited by this article are inalienable and indisposable; this reinforces the constitutional significance of rights to the lands. Also of interest is the fifth paragraph, which clearly prohibits the removal of indigenous persons from their constitutionally guaranteed lands, except in cases of catastrophe or epidemic which endanger the population. Additionally, Brazil’s sovereign interest may also justify removal, but it must follow a decision of the National Congress, and most importantly, the land must be returned immediately upon the expiration of that interest. Of course, none of these exceptions apply to the case of Belo Monte. Lastly, the sixth paragraph provides that any action with the object to occupy, control or possess the protected land is null and void. An existing exception could be found in the public interest, as provided for by the “lei complementar,” or laws complementing the constitution.

It appears that this article has in fact been extended to protect indigenous persons and the land which they inhabit, constituting a prima facie barrier to the dam’s construction. As quoted by Ricardo Verdun, an advisor from the Institute for Socioeconomic Studies (INESC) in his article [Portuguese], this interpretation of Article 231 is shared by Deputy Attorney General of the Republic of the Federal Public Ministry, Dr. Sandra Cureau. Moreover, the construction of the plant violates Convention 169 of the International Labour Organisation, duly ratified by Brazil via Legislative Decree 143 [Portuguese]. Another impediment is presented by federal prosecutors of the state of Para, who filed a Public Civil Action [Portuguese], arguing that the construction license is invalid for not having met the prerequisites established by the Brazilian Institute of Environment and Natural Resources (IBAMA).

The Belo Monte debate has already transcended national borders. The Inter-American Commission on Human Rights (IACHR) has formally asked the Brazilian government to suspend the plant’s construction [PDF].

While the Brazilian government attempts to improve its image regarding Belo Monte at all costs, opposition groups — mostly nongovernmental organizations — continue to alert us of the inevitable harms of this project and put forth their best efforts to block it. While the latter has recently won a battle, they are not guaranteed to win the war. Given the case’s complexity, delays in the justice system, and the fact that we are at the project’s planning stages, the process is just beginning. It is difficult to speculate on the fate of Belo Monte and the region’s indigenous population since unknown political and economic motives are bound to dictate the future.

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É indiscutível o papel interpretado pelas redes sociais hoje em dia, na disseminação de notícias relevantes e, em sua grande maioria, polêmicas. Neste contexto, foi veiculado em larga escala no Facebook durante esta semana, foto do cacique Raoni Metuktire, chorando ao saber que a construção da represa de Belo Monte havia sido autorizada pela Presidente Dilma Rousseff. Juntamente à foto, um texto mencionando um documento com cerca de 600.000 assinaturas contra a construção da represa, bem como as especificações do impacto da construção do mesmo: a devastação de aproximadamente 400.000 hectares de floresta e a expulsão de uma monta de 40.000 índios de seu habitat.

O Governo Brasileiro justifica a construção da represa como sendo essencial para suprir a demanda energética em virtude do crescimento econômico apresentado na ultima década, em especial. Contudo, são maiores os argumentos contrários a sua construção. E encontram maiores adeptos. Contudo, o contexto acima informado tomou ares de renovação, com o deferimento de liminar de suspensão dos trabalhos de exploração e construção da represa, proferida pelo Juiz Carlos Eduardo Castro Martins, da Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Criadores e Exportadores de Peixes Ornamentais de Altamira (ACEPOAT) e buscou a suspensão de qualquer obra que viesse a interferir no curso natural do Rio Xingu. Do ponto de vista legal, é obrigação Constitucional e de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a preservação das florestas, da fauna e da flora (Constituição Federal). Em prosseguimento, previsto no art. 225 da Carta Magna Brasileira, está à obrigação do Poder Público em proteger a fauna e a flora, entre outras obrigações, como forma de proteção ao direito ao Meio Ambiente ecologicamente concentrado.

E de mais a mais, a Constituição Brasileira separa um Capítulo inteiro destinado à população indígena — Título VIII, Capítulo VIII. Encontram-se diversas justificativas que contrariam a legitimação à construção da represa de Belo Monte, dispostas no art. 231. O caput é claro ao demonstrar os direitos constitucionais dos índios e a obrigação da União em proteger estes direitos. Os seguintes parágrafos, em especial o primeiro e segundo, apontam a definição e a destinação das terras ocupadas pelos índios, bem como sua proteção. Muito importante mencionar que estas terras, citadas no presente artigo, são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre estas terras, imprescritíveis — o que reforça sua importância constitucional. Interessante destacar o disposto no quinto parágrafo, onde se verifica que é proibida a remoção dos índios de suas terras constitucionalmente garantidas, salvo em caso de catástrofe ou epidemia que coloque em risco sua população. E mais, em caso de interesse da soberania do País, vinculado à deliberação obrigatória do Congresso Nacional e — o mais importante — com retorno imediato às terras após cessada a exceção. De certo, nenhuma dessas exceções é o caso que ora é debatido. E para finalizar esta afirmativa, o parágrafo sexto determina que qualquer ato que tenha por objeto a ocupação, domínio ou posse das terras protegidas, são nulos e extintos. Existe a ressalva quanto ao interesse publico da União, devendo estar disposto em Lei Complementar.

Verifica-se que o referido Artigo foi extenso em se preocupar com a proteção aos índios e suas terras o que, prima facie não trás sentido à construção da barreira. Conforme citado por Ricardo Verdum, assessor do Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), em seu artigo Construção da Usina Belo Monte viola Constituição e Convenção da OIT, o entendimento acima é partilhado pela Subprocuradora-geral da Republica do Ministério Público Federal, Dra. Sandra Cureau, pela exata leitura do art. 231 da Carta Magna Brasileira. E mais, que a construção da usina fere a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, devidamente ratificada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo 143. Outro impeditivo para o prosseguimento da construção da usina é apresentado pelo Ministério Público Federal do Estado do Pará, que ajuizou Ação Civil Pública argüindo que a licença para construção da usina é ilegal por não ter atendido os pré-requisitos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) para licenciamento do projeto.

A discussão sobre Belo Monte já ultrapassou as fronteiras nacionais do País. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) havia baixado uma medida cautelar pedindo ao Governo Brasileiro que suspendesse a construção da usina, se retratou através de carta enviada à Presente Dilma Rousseff.

Enquanto o Governo Brasileiro tenta a todos os custos possíveis melhorar a imagem da construção da usina, agentes de oposição — ONGs em sua grande maioria — continuam alertando para os danos que advirão da construção da mesma e aplicando seus maiores esforços em evitar que isto ocorra. E, recentemente, obtiveram vitória em uma batalha, o que não garante a vitória da guerra.

O processo está apenas iniciando, em frente à complexidade do caso, aliado à morosidade da justiça bem como o fato de que esta é apenas mais uma tentativa de construção da usina, que já se estende por quase 30 anos. Fato é que o destino de Belo Monte e da população indígena que na região se encontram ainda é incerto, enevoado por motivações políticas e econômicas, o que dificulta qualquer previsão, seja ela otimista ou pessimista, quanto à sua conclusão.

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Pedro Sousa serves as a legal consultant to Carneiro de Almeida & Pires Advogados, a Brazilian law firm focused on corporate law. He has extensive experience as a civil litigator and specializes in securities law. Sousa is now an LL.M. candidate at Universidade Católica Portuguesa – Católica Global School of Law.

Suggested citation: Pedro Sousa, Belo Monte Dam Violates Constitutional Environmental Obligations, JURIST – Sidebar, Oct. 17, 2011, https://www.jurist.org/commentary/2011/10/belo-monte-dam-violates-constitutional-environmental-obligations/.

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